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STJ pacifica entendimento sobre necessidade de perícias em caso de violação de trade dress

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Hoje, 19/12/2018, foi publicada decisão da 3ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça que pacifica entendimento sobre a indispensabilidade da realização de perícias nos casos em que se discute a violação de trade dress.

As partes envolvidas na disputa são a Ritter Alimentos e Kiviks Marknad Indústrias Alimentícias, fabricante da geleia Queensberry, que alega que a Ritter violou marca tridimensional registrada, assim como o trade-dress do pote de geleia comercializado por ela.

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Em 2014, o TJ-SP – Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu decisão entendendo pela desnecessidade da produção da prova pericial, uma vez que a violação e os prejuízos causados à Autora eram incontestáveis diante de fotos trazidas aos autos. O relator, Desembargador Ênio Zulliani, apresentou a seguinte lógica em sua fundamentação:

“não há como o jurista exigir que um publicitário ou um técnico em marketing forneça dados para subsidiar o que é possível aferir pelo conhecimento comum ou instinto natural. A perícia é uma perda de tempo que prejudica o processo e encarece os custos da demanda.”

A Ritter interpôs um Recurso Especial perante o STJ que, a princípio, foi improvido pela Ministra Isabel Gallotti. No entanto, ela reconsiderou a decisão tendo em vista um entendimento da 4ª Turma, em sentido oposto.

Tendo em vista que a 3ª Turma adotou o mesmo entendimento que a 4ª Turma do STJ, podemos entender que houve uma pacificação do entendimento.

A Ministra Isabel Gallotti entendeu, em seu voto final, que o indeferimento da prova pericial constituiu cerceamento de defesa, pois impossibilitou que a Ritter apresentasse ao Juízo elementos técnicos imprescindíveis para a formação de seu convencimento. Argumentou, ainda, que não era suficiente a mera comparação de imagens, pois se trata de prova de fato que depende de conhecimento técnico.

A Ritter já havia deixado de usar a embalagem tendo em vista a decisão do TJ/SP. Diante da decisão do STJ, segundo o advogado que representa a empresa, não houve manifestação se a empresa voltará a fazer uso da embalagem de que trata a demanda.

Veja a decisão do STJ aqui.