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As patentes sob a ótica da Lei da Propriedade Industrial brasileira e o Código da Propriedade Industrial português

As patentes sob a ótica da Lei da Propriedade Industrial brasileira e o Código da Propriedade Industrial português 2

*Por Fábio Lima Leite (advogado sócio)

A proteção para as criações industriais é regida por leis especiais que tratam com exclusividade do tema. No Brasil, dita proteção é conferida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), enquanto que, em Portugal, as patentes são estabelecidas pelo Código da Propriedade Industrial (cuja versão atual foi aprovada pelo Decreto Lei 36/2003 e sua última atualização ocorreu por força do Decreto Lei n.º 110/2018).

Tanto a Lei brasileira quanto a portuguesa possuem regramentos próprios que em alguns pontos convergem e em outros divergem. Em razão disso, interessante analisar paralelamente alguns pontos e como ambos os sistemas encaram a proteção a ser aplicada por meio da patente.

Na Lei brasileira encontramos a previsão de proteção para a invenção e para os modelos de utilidade, sendo que para a primeira, pressupõe-se a criação de algo inédito e que obedeça aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Já os modelos de utilidade são considerados os objetos de uso prático, que possuam ato inventivo, sejam suscetíveis de aplicação industrial e que apresentem como resultado a melhoria funcional no seu uso ou fabricação.

Em linhas gerais, protege-se como patente de invenção a criação que resulte em algo novo, inédito, enquanto que para os modelos de utilidade, protegem-se as melhorias, o aperfeiçoamento acrescentado em algo já existente.

A Lei portuguesa também ostenta diferenciação entre as patentes, que são aplicáveis para as invenções novas, e que ostentem atividade inventiva e sejam suscetíveis de aplicação industrial, nada de tão diferente das previsões da Lei brasileira. As invenções, para o Código da Propriedade Industrial português, abarcam todos os domínios da tecnologia, possuindo um escopo consideravelmente amplo.

Acerca do requisito de novidade, o parâmetro adotado tanto por uma legislação quanto outra paira no denominado estado da técnica, que consiste em tudo aquilo já acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente.

Por outro lado, no que tange aos Modelos de Utilidade, na Lei portuguesa, são considerados como uma forma mais restritiva de proteção, eis que não abarcam matérias biológicas, processos químicos e farmacêuticos, produtos alimentares ou processos para preparação, obtenção ou confecção desses produtos. Em geral, os Modelos de Utilidade sob a ótica do CPI se tratam de criações com escopos menores, se restringindo a uma modificação formal acrescentada em um produto já existente, porém, que não obedece aos critérios de patenteabilidade aplicáveis para a invenção. Por assim ser, possuem um método de obtenção de proteção perante o INPI português mais simplificado e menos moroso em relação às invenções.

Ambos os diplomas legais trazem vedações à obtenção das patentes, seja em relação ao objeto da patente, ou seja, aquilo que não se considera invenção, ou, ainda, limitação quanto à própria aplicação da patente, de modo que, no segundo caso, poder-se-á existir uma invenção, porém, não pode receber proteção legal em razão de algumas circunstâncias.

Nesse sentido, segundo a Lei brasileira, não se considera invenção nem modelo de utilidade as descobertas, teorias científicas, métodos, concepções abstratas, métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e fiscalização, obras do domínio literário, arquitetônicas, artísticas, científicas, criações estéticas, os programas de computador, apresentação de informações, regras de jogo, técnicas cirúrgicas, métodos terapêuticos ou de diagnóstico, todo ou parte de seres vivos naturais ou materiais biológicos encontrados na natureza.

E, por mais que se considere haver uma invenção ou modelo de utilidade, estes não podem receber proteção quando, conforme a LPI, contrariarem a moral, bons costumes, segurança, ordem e a saúde pública, quando se tratarem de substâncias resultantes de transformações do núcleo atômico e todo ou parte de seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade.

Já o Código português, apesar de coincidir com a Lei brasileira sobre os itens não patenteáveis, traz uma previsão enxuta, já que considera como limitações quanto ao objeto da patente, ou seja, não se considera invenção, as descobertas e teorias científicas, métodos matemáticos, materiais e substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares, criações estéticas, projetos, métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou atividades econômicas, programas de computador e apresentação de informações. 

No que tange à limitação da matéria a ser patenteável, ou seja, ainda que se considere resumidamente uma invenção, não recebem a proteção segundo o CPI as invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, ordem pública, saúde pública e aos bons costumes, aqui incluindo processos de clonagem de seres humanos, modificação da identidade genética de humanos ou animais, utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais, o corpo humano, nos vários estádios de sua constituição e desenvolvimento, variedades vegetais ou raças animais, métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico.

Em relação aos prazos, tem-se na legislação brasileira que a patente de invenção possui validade de 20 anos e o modelo de utilidade de 15 anos, ambos contados da data do depósito. Já no Código português, que prevê até mesmo um processo de obtenção simplificado e mais rápido para os modelos de utilidade, define o prazo de vigência das patentes de invenção em 20 anos e os modelos de utilidade em 10 anos, contados da data da apresentação do respectivo pedido.

Por outro lado, verifica-se que as leis ainda abordam a titularidade da patente de modo peculiar, na medida em que a Lei brasileira acrescenta que a patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

Nesse caso, há uma diferenciação implícita acerca dos direitos aos quais goza o titular e aqueles inerentes ao inventor, de modo que a legislação pátria insere a figura do cessionário, ou seja, aquele autorizado pelo autor da invenção, a assumir a titularidade, partindo-se da premissa de que houve uma autorização para tanto, porém, não despreza a figura do inventor, que, de acordo com o § 4º do artigo 6º, deverá este ser nomeado e qualificado, podendo ou não requerer a não divulgação de sua nomeação.

Já a Lei portuguesa, seguindo o mesmo escopo, prevê que se a patente não for requerida em nome do inventor, este possui o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente e, por opção própria revelada por escrito, o inventor pode não ser mencionado como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

Essa previsão de buscar atrelar o inventor à patente, tanto por uma quanto por outra legislação, possui o escopo paternal de que o inventor sempre estará vinculado à sua criação, partindo do princípio de que a ele não apenas é garantido o direito patrimonial de exploração econômica do seu objeto, mas também o direito moral, ligado à sua personalidade, de ser reconhecido como idealizador de algo.

Percebe-se, assim, que ambos os diplomas legais, em essência, possuem consideráveis pontos de convergência no que tange ao regramento aplicável as patentes, sendo complementares nos mínimos pontos de divergência existente entre um e outro.