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A Primeira Edição do Manual de Desenhos Industriais do INPI

Desenho Industrial

*Por André Nakahata Fortes

Em 2019, o Instituto Nacional da Propriedade industrial (INPI) publicou a primeira edição do Manual de Desenhos Industriais, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e procedimentos relacionados a pedidos de registro de desenhos industriais, além de fornecer instruções para formulação de pedidos e acompanhamento de processos. Em outras palavras, o Manual é utilizado como material de consulta e referência tanto para examinadores, como também procuradores e usuários.

Oficializado na Resolução INPI/PR nº 232/2019, de 07 de janeiro de 2019 e publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2505, Seção I – Comunicados, a primeira edição do Manual de Desenhos Industriais entrou em vigor a partir de 09/03/2019.

O que é Desenho Industrial?

Em Propriedade Intelectual, um registro de Desenho Industrial protege a forma plástica externa de um objeto tridimensional, então pode se dizer que esse registro protege a aparência ornamental ou estética de um objeto que o torna distinto dos demais congêneres existentes no estado da arte conhecido. 

O Desenho Industrial também prevê a proteção de um padrão ornamental, o qual é um desenho ou conjunto de cores bidimensional, usualmente abstrato, que pode ser aplicado a uma superfície ou a um objeto, de forma criar uma aparência ornamental distinta a um objeto. 

Em resumo, um registro de Desenho Industrial pode ser classificado como um objeto tridimensional, no caso da forma plástica ornamental de um objeto que possui três dimensões: altura, largura e profundidade, como, por exemplo: móveis, calçados, joias, veículos e embalagens; ou bidimensional quando se trata de conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado à superfície de um produto tridimensional. Ademais, cabe destacar que o registro de Desenho Industrial não prevê a proteção da funcionalidade, vantagem técnica ou prática, material, métodos e uso de um objeto, se limitando somente sua forma plástica do mesmo. 

Uma vez concedido, o registro de Desenho Industrial é válido em território nacional, e concede ao titular o direito de, durante o prazo de vigência, impedir terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender o objeto protegido pelo registro sem sua prévia autorização. O prazo de vigência do de Desenho Industrial é válido por dez anos contados da data de depósito, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos.

Formalidades de um pedido de Desenho Industrial

O pedido de registro de Desenho Industrial não apresenta um exame técnico para sua concessão, portanto é automaticamente concedido após a data de depósito, geralmente demorando alguns meses dessa data. No entanto, existem algumas formalidades que devem ser cumpridas, desde seu requerimento até sua apresentação. 

O requerimento do Desenho Industrial pode ser feito por meios de protocolo de pedidos em petições, com duas formas de se encaminhar um pedido de registro ou petição de desenho industrial ao INPI:

  • pela internet, por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico no portal oficial do INPI;
  • pelo formulário em papel, disponível para impressão em no portal oficial do INPI e entregue presencialmente, ou encaminhado por correio, na sede do INPI do Rio de Janeiro ou em uma das unidades do Instituto distribuídas pelos estados.

Ademais, o pedido de Desenho Industrial em si deve conter os seguintes: 

  • Desenhos ou fotografias;
  • Campo de aplicação do objeto;
  • Relatório Descritivo e Reivindicações – com algumas exceções, estes são opcionais, não obrigatórios;
  • Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito – gerada pelo site do INPI.

Todos os documentos mencionados devem ser redigidos em português.

Sobre a apresentação de Desenhos e Fotografias, os mesmos devem ilustrar apenas o objeto do pedido e, se houver, suas variantes construtivas, com boa nitidez e resolução gráfica para plena compreensão do objeto apresentado. Nos pedidos de objetos tridimensionais, as figuras devem ser apresentadas em perspectiva e nas vistas frontal, anterior, laterais esquerda e direita, superior, inferior e outras que se façam necessárias para a plena compreensão da forma do objeto.

Nos pedidos de objeto bidimensional, apresentar figura com vista planificada do padrão ornamental, ou desse padrão aplicado em um objeto tridimensional, este último com linhas pontilhadas para demonstrar que não faz parte do pedido, sendo usado somente para exemplificar a aplicação do padrão ornamental.

Em particular, a apresentação das figuras não deve conter:

  • Molduras, linhas delimitadoras ou outros elementos meramente ilustrativos que não sejam parte do objeto;
  • Textos, exceto os relativos à numeração das páginas e indicação das vistas;
  • Marcas, logotipos, símbolos, timbres e rubricas;
  • Representação de detalhes internos do objeto que não apresentem características ornamentais.

Cabe mencionar que são aplicáveis ao exame e concessão de Desenhos Industriais a Lei da Propriedade Industrial (LPI) nº 9279/96, de 14/05/96. Ainda, os quesitos formais, antes do Manual de Desenhos Industriais, eram regidos pelas instruções normativas nº 13/2013 e 44/2015 do INPI, as quais descreviam instruções para formulação de pedidos de registro e acompanhamento de processos. No entanto, desde 09/03/2019, o Manual atualizou essas instruções normativas, em que apesar de diversos elementos terem sido mantidos, como por exemplo as formalidades acima mencionadas, houve mudanças na apresentação das Figuras e Relatório Descritivo do Desenho Industrial, conforme veremos no próximo tópico. 

Principais mudanças definidas pelo Manual

O Manual de Desenhos Industriais ajudou a clarificar muitos pontos que antes eram pouco especificados nas instruções normativas supracitadas. Em particular, é possível notar que muitos antigos registros de Desenhos Industriais concedidos, principalmente entre 1990 e 2005, não apresentam todas as vistas ortogonais de um objeto, mesmo em casos dessas vistas serem importantes para o claro entendimento do objeto tridimensional previsto pelo registro.

Nesse sentido, o Manual agora define que no momento do exame formal, o pedido de registro de um objeto tridimensional será considerado inexistente se constatada a ausência de desenhos ou fotografias do desenho industrial requerido, portanto o Desenho Industrial requere a apresentação de, pelo menos, todas as seguintes vistas ortogonais do objeto: vista em perspectiva, frontal, anterior, laterais esquerda e direita, superior e inferior.

A Primeira Edição do Manual de Desenhos Industriais do INPI 1

Ref.: BR 30 2016 000635-0.
Configuração aplicada em roda de veículo

Excepcionalmente, vistas simétricas ou espelhadas poderão ser omitidas do jogo de figuras. Nesse caso, é necessária apenas a apresentação das vistas que não são simétricas ou espelhadas. O relatório descritivo deverá informar a omissão das vistas simétricas ou espelhadas. Observando-se inconformidades entre as vistas do objeto ou, caso o relatório descritivo do pedido não apresente as declarações obrigatórias, será formulada exigência técnica solicitando as devidas correções.

Ademais, cada desenho ou fotografia deverá ser apresentado em uma folha, individualmente, com dimensões adequadas e nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido. A apresentação de figuras com baixa resolução ou de dimensões muito reduzidas ensejará a publicação de exigência formal para sua correção.

Recipiente para gás

Ref.: BR 30 2015 001462-8 Configuração aplicada em recipiente para gás A fotografia à esquerda possui resolução gráfica insuficiente, impossibilitando a aferição das formas

Outra principal mudança seria que não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas, logotipos, marcas d’água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Essa mudança em particular, apesar de prevista nas antigas instruções normativas, é relevante, pois diversos DIs, antes da vigência do Manual, eram aceitos com indicações numéricas, conforme no exemplo abaixo, que revela o desenho do DI 6302476-4.

Aplicação em Perfil

Ref.: DI 6302476-4
Configuração aplicada em perfil

A inconformidade do pedido com as presentes orientações provocará a publicação de exigência formal para adequação dos desenhos ou fotografias ou para correção da numeração. Havendo alteração do escopo de proteção no cumprimento de exigência formal, o pedido será objeto de nova exigência na etapa de exame técnico.

Nos desenhos gerados por meio de programas de renderização tridimensional (programas de modelagem virtual usados para gerar imagens realistas de objetos e cenas), é comum a existência de linhas de construção, ou seja, linhas que não são visíveis na configuração real do desenho industrial, mas que ajudam a compreender a sua volumetria.

 

Frasco de Perfume

Ref.: BR 30 2014 006405-3.
Configuração aplicada em frasco de perfume.
As linhas que acompanham a volumetria do frasco geram incerteza: seriam apenas linhas de construção ou um padrão ornamental aplicado?

 

Garrafa em formato de dinossauro

Ref.: BR 30 2014 006043-0.
Configuração aplicada em garrafa com formato de dinossauro
À esquerda, desenho com excesso de hachuras; à direita, imagem corrigida com a supressão das linhas desnecessárias.

A existência de linhas de construção desnecessárias nos desenhos ou fotografias motivará a publicação de exigência técnica. Se não houver certeza quanto à natureza das linhas, serão solicitados esclarecimentos e, se for o caso, as devidas correções.

De particular relevância, o Manual define que o objeto de um pedido de Desenho Industrial com sua forma essencialmente técnica ou funcional não são registráveis como Desenho Industrial. Mais especificamente, muitos objetos possuem, em maior ou menor grau, tanto características técnicas quanto ornamentais, no entanto, por vezes a forma plástica resulta mais da necessidade de funcionamento do produto que de preocupações relacionadas à aparência ou ao aspecto visual.

Nessas situações, por mais que haja certo aspecto ornamental nas formas do objeto, se essas características não preponderam sobre o que se observa como técnico ou funcional, o objeto não pode ser registrado como desenho industrial.

O pedido de registro que contiver objeto cuja forma plástica seja determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais será indeferido, ainda que a configuração em tela seja nova e original. O Manual usa os seguintes registros como exemplo:

Fixação de bagageira

Ref.: BR 30 2012 000714-3.
Configuração aplicada em suporte para fixação de bagageiro.
Não é registrável a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

 

Engrenagem frontal

Ref.: BR 30 2013 003609-0.
Configuração aplicada em engrenagem frontal.
Não é registrável a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

 

Sobre o Relatório Descritivo de um pedido, o Manual especifica que o Relatório deve estritamente seguir o modelo apresentado no Manual, caso contrário será exarado uma exigência formal.

Sobre Desenhos Industriais Bidimensionais, o pedido de registro de padrão ornamental bidimensional poderá apresentar o padrão aplicado em todas vistas de um produto tridimensional.

Nos pedidos de registro de padrão ornamental, desenhos ou fotografias poderão representar o padrão ornamental aplicado no produto, desde que de maneira clara e suficiente. Deverão ser apresentadas a perspectiva e as vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do padrão ornamental requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior).

No caso de desenho, o objeto deverá ser representado em linhas tracejadas e não fará parte do escopo de proteção do registro. O relatório descritivo deverá informar a renúncia à forma plástica do objeto exibido nas figuras. O relatório descritivo deverá incluir a declaração de renúncia relativa à configuração do produto no qual o padrão ornamental é aplicado. Essas figuras farão parte do Certificado de Registro de Desenho Industrial.

A apresentação de desenhos que representem o produto no qual o padrão ornamental é aplicado em linhas contínuas ensejará formulação de exigência para que o título do pedido nacional corresponda à reivindicação das figuras, ou seja, o título deverá referir-se à configuração desse objeto.

A apresentação de desenhos ou fotografias de padrão ornamental sem a declaração de renúncia relativa à configuração do produto no qual o padrão é aplicado ensejará a formulação de exigência para correção do relatório descritivo.

Escopo de proteção

O produto no qual o padrão ornamental é aplicado é representado em linhas tracejadas e não faz parte do escopo de proteção

Figura Meramente Ilustrativa

A mais importante mudança definida pelo Manual, seria que além das vistas ortogonais, também é aceito a presença de Elementos meramente ilustrativos, em que além das figuras do desenho industrial requerido, o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos poderão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental.

Essas figuras devem mostrar o desenho industrial reivindicado aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido ou fixado (ou em situações análogas) em elementos que não façam parte da reivindicação do pedido de registro.

Os desenhos ou fotografias apresentados com esse propósito não são obrigatórios. Por seu caráter complementar, deverão ser fornecidos em conjunto com os desenhos ou fotografias do desenho industrial isolado. A legenda das figuras complementares deverá citar expressamente sua natureza meramente no Relatório Descritivo. As imagens meramente ilustrativas farão parte do Certificado de Registro de Desenho Industrial, porém não fazem parte do escopo de proteção do Desenho Industrial. A criação da figura meramente ilustrativa é de flexibilizar o exame formal da apresentação das figuras do pedido.

Eletrodo adesivo

Ref.: BR 30 2016 004957-2
Configuração aplicada a/em eletrodo adesivo.
Exemplo de representação do objeto completo e isolado complementado por imagem meramente ilustrativa que contextualiza o objeto reivindicado.

A configuração do desenho industrial requerido nas imagens meramente ilustrativas deverá ser coerente com a reivindicação das demais imagens do pedido de registro. Nas situações em que os elementos ilustrativos não forem necessários para a compreensão do desenho industrial, ou quando a representação do objeto reivindicado não apresentar coerência com as demais imagens do pedido, será formulada exigência na etapa de exame técnico solicitando as devidas correções nos desenhos ou fotografias.

Nos desenhos ou fotografias que se refiram a partes de objeto que não subsistem de forma separada, não podendo ser destacadas sem comprometer a integralidade da configuração e desde que o objeto esteja integralmente revelado, será formulada exigência para apresentação da configuração completa do objeto. Nos desenhos, todas as linhas tracejadas que compõem o objeto deverão ser preenchidas. Nas fotografias, todas as figuras deverão revelar a configuração completa e de forma nítida.

Também é clarificado que as imagens e elementos considerados meramente ilustrativos não afetam o escopo do Registro de Desenho Industrial requerido ou qualquer direito de propriedade intelectual de terceiros.

Semelhantemente a Figura Ilustrativa, o Manual também cita especificações sobre Cortes de um objeto tridimensional. Caso a representação da forma plástica ornamental de um objeto nas vistas ortogonais e perspectivas apresentadas não tenha sido suficiente para revelar determinadas características ornamentais da configuração, tais características poderão ser ilustradas por meio de corte.

Porém, não deverão ser apresentados os cortes que não revelarem características ornamentais da forma plástica do objeto ou que demonstrarem elementos essencialmente técnicos.

A inconformidade do pedido com esta orientação motivará a publicação de exigência técnica.

Conclusão

De certa forma, a publicação do Manual de Desenhos Industriais formalizou muitos quesitos que já estavam sendo exigidos pelos examinadores, como por exemplo a remoção de linhas construtivas. Porém, a grade importância do Manual foi padronizar e formalizar a forma de apresentação de um registro de Desenho Industrial, além de permitir novas formas de revelar o objeto previsto pelo registo, de forma a melhor clarificar, dessa forma fortalecendo a proteção prevista pelo registro de Desenho Industrial.