*por Amanda Campos de Melo (advogada)
Diversas novelas com enredos instigantes, que fizeram grande sucesso entre seus públicos-alvo, marcaram gerações e se perpetuaram ao longo do tempo. Desta feita, não é incomum que tais obras audiovisuais sejam reprisadas mais de uma vez nas emissoras de TV, até os dias atuais.
Quem não se lembra de assistir e reassistir “O Clone”, “O Cravo e A Rosa” e “Chocolate com Pimenta” no “Vale a Pena Ver de Novo” da TV Globo? O apego dos espectadores em suas nostalgias gera tanta audiência, que o Canal Viva – canal por assinatura do Grupo Globo – se alimenta tão somente das reproduções de sucesso atemporais.
Como toda obra coletiva, as novelas possuem proteção complexa e diferente não haveria de ser com todos os envolvidos no projeto, desde os roteiristas e diretores, até os atores e dublês. Sob o ponto de vista dos direitos autorais, a proteção dos agentes envolvidos na produção da obra é coletiva e possui formas distintas.
Direitos autorais (efetivamente dos autores/criadores) = Quem criou a obra
Direitos conexos (derivados dos direitos autorais) = Quem usufruiu da criação do primeiro. Para exemplificar, aqui estão os atores tão conhecidos pelo público.
Em tese, os produtores e exibidores alegam não ser necessário o pagamento dos direitos patrimoniais aos envolvidos a cada nova exibição das novelas, uma vez que já foram adimplidos a eles os valores acordados no momento do contrato de cessão; ou seja, estariam somente se utilizando da autorização que são titulares pela transmissão de todos os direitos patrimoniais, tanto autorais quanto conexos.
Por sua vez, os cedentes aduzem que a Lei de Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos, estabelece não haver permissão de cessão dos direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais de atuação e que, portanto, os atores devem ser pagos separadamente por cada nova exibição das obras audiovisuais, anulando as cláusulas de cessão dos direitos patrimoniais em todos os contratos existentes.
Atualmente o assunto segue polêmico, outrossim, o Judiciário deve ainda tratar de diversas questões envolvendo a necessidade ou não dos pagamentos extras aos artistas pelas reprises das novelas nas emissoras de TV, devendo ser consolidado entendimento jurisprudencial para dar fim à lide e responder à questão: a “Lei de Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos” foi ou não foi revogada tacitamente pela “Lei de Direitos Autorais”?
REFERÊNCIAS:
https://jus.com.br/artigos/44687/diferenca-entre-os-direitos-de-propriedade-industrial-e-os-direitos-autorais-e-conexos
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100123566/direitos-conexos-stj-define-direitos-de-quem-participou-de-obra-da-qual-nao-detem-autoria
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3115284/ator-nao-possui-direitos-autorais-mas-apenas-direitos-conexos
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