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Direitos Autorais nas Reprises das Novelas

Direitos Autorais nas Reprises das Novelas 2

*por Amanda Campos de Melo (advogada)

 

Diversas novelas com enredos instigantes, que fizeram grande sucesso entre seus públicos-alvo, marcaram gerações e se perpetuaram ao longo do tempo. Desta feita, não é incomum que tais obras audiovisuais sejam reprisadas mais de uma vez nas emissoras de TV, até os dias atuais.

Quem não se lembra de assistir e reassistir “O Clone”, “O Cravo e A Rosa” e “Chocolate com Pimenta” no “Vale a Pena Ver de Novo” da TV Globo? O apego dos espectadores em suas nostalgias gera tanta audiência, que o Canal Viva – canal por assinatura do Grupo Globo – se alimenta tão somente das reproduções de sucesso atemporais.

Essa prática recorrente, não apenas nos canais de exibição aberta, mas também naqueles transmitidos pelas empresas de TV por assinatura, vem sendo há anos alvo de discussão calorosa entre os produtores versus atores, diretores e roteiristas. O objeto da controvérsia é a forma como são feitos os pagamentos aos colaboradores das obras por parte dos exibidores.

Como toda obra coletiva, as novelas possuem proteção complexa e diferente não haveria de ser com todos os envolvidos no projeto, desde os roteiristas e diretores, até os atores e dublês. Sob o ponto de vista dos direitos autorais, a proteção dos agentes envolvidos na produção da obra é coletiva e possui formas distintas.

Isso, porque a LDA – Lei de Direitos Autorais divide esses direitos em suas vertentes:

Direitos autorais (efetivamente dos autores/criadores) = Quem criou a obra
Direitos conexos (derivados dos direitos autorais) = Quem usufruiu da criação do primeiro. Para exemplificar, aqui estão os atores tão conhecidos pelo público.

Os direitos autorais, ao serem esmiuçados, são estabelecidos nos aspectos morais (intransmissíveis) e patrimoniais (passíveis de cessão), o foco do debate se dá justamente pela cessão dos direitos patrimoniais.

Em tese, os produtores e exibidores alegam não ser necessário o pagamento dos direitos patrimoniais aos envolvidos a cada nova exibição das novelas, uma vez que já foram adimplidos a eles os valores acordados no momento do contrato de cessão; ou seja, estariam somente se utilizando da autorização que são titulares pela transmissão de todos os direitos patrimoniais, tanto autorais quanto conexos.

Por sua vez, os cedentes aduzem que a Lei de Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos, estabelece não haver permissão de cessão dos direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais de atuação e que, portanto, os atores devem ser pagos separadamente por cada nova exibição das obras audiovisuais, anulando as cláusulas de cessão dos direitos patrimoniais em todos os contratos existentes.

Atualmente o assunto segue polêmico, outrossim, o Judiciário deve ainda tratar de diversas questões envolvendo a necessidade ou não dos pagamentos extras aos artistas pelas reprises das novelas nas emissoras de TV, devendo ser consolidado entendimento jurisprudencial para dar fim à lide e responder à questão: a “Lei de Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos” foi ou não foi revogada tacitamente pela “Lei de Direitos Autorais”?

 

REFERÊNCIAS:

https://jus.com.br/artigos/44687/diferenca-entre-os-direitos-de-propriedade-industrial-e-os-direitos-autorais-e-conexos

https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100123566/direitos-conexos-stj-define-direitos-de-quem-participou-de-obra-da-qual-nao-detem-autoria

https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3115284/ator-nao-possui-direitos-autorais-mas-apenas-direitos-conexos

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