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Justiça reafirma que Marcelo Bonfá e Dado Villa-Lobos devem pagar pelo uso da marca Legião Urbana

Justiça reafirma que Marcelo Bonfá e Dado Villa-Lobos devem pagar pelo uso da marca Legião Urbana 2

A 9ª Câmara Cível do TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) manteve o entendimento de que a marca “Legião Urbana” não pode ser usada livremente por Marcelo Bonfá e Dado Villa-Lobos, ex-integrantes da banda. Eles deverão pagar à Legião Urbana Produções Artísticas um terço do rendimento obtido em shows e qualquer outra ação comercial envolvendo o nome e a imagem do grupo.

A decisão é do desembargador Adolpho Andrade Mello e reformou parcialmente a decisão da primeira instância. O TJRJ manteve o direito de uso da marca Legião Urbana pelos ex-integrantes, mas determinou a divisão dos lucros por três e o repasse da terceira parte à produtora.

O processo

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O processo é movido pela Legião Urbana Produções Artísticas (gerida por Giuliano Manfredini, filho do cantor Renato Russo). A motivação foi a turnê “30 Anos de Legião Urbana”, realizada entre 2015 e 2016 por Bonfá e Villa-Lobos, com shows e apresentações e entrevistas de rádio e TV, em todo o Brasil.

A produtora argumentou na peça processual que é titular exclusiva da marca Legião Urbana e que os ex-integrantes passaram a explorá-la abusivamente durante os 50 shows e demais atividades, sem repasse dos royalties.

O nome Legião Urbana pertence exclusivamente ao cantor Renato Russo (falecido) e à empresa aberta por ele, a Legião Urbana Produções Artísticas. O registro da marca foi obtido junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) em 1987.

Decisão

O desembargador observou que os músicos, ex-integrantes da banda, obtiveram na decisão de primeira instância, o direito do uso da marca independente de autorização da produtora, mas não podem explorar a marca sem divisão dos rendimentos.

“Pretendendo a utilização da marca, da qual sociedade autora e réus são co-titulares, cabia a estes previamente contatar àquela, a fim de negociar o valor que lhe caberia pela exploração, mas não, optaram os réus por utilizar a marca à revelia de um dos seus co-titulares, e, assim procedendo, incorreram em violação ao direito de propriedade intelectual, sendo, portanto, devida a indenização correspondente”.

Na tentativa de evitar a divisão e o repasse dos lucros à produtora, os advogados de Villa-Lobos e Bonfá argumentaram que a obrigatoriedade de repasse de um terço dos lucros estaria em desarmonia com a legislação.

Sobre esse questionamento, o desembargador entendeu que “o parâmetros da legislação indicada pelos embargantes (os músicos), que imporiam aos contratos de licença averbados pelo INPI obediência a limites quanto ao pagamento de direitos sobre vendas líquidas de produtos ou serviços que contém uma determinada marca registrada, vota-se unicamente a marcas e patentes de assistência técnica, científica, administrativa ou congêneres em que há interesse público de que não se crie entraves a sua disseminação, não guardando qualquer relação com o que gira em torno de criação artística, cujo interesse na disseminação é exclusivo das partes envolvidas”.

Bonfá e Villa-Lobos ainda podem recorrer da decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

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