Por*Carolina Mansinho Galdino
O STJ julgou em 19 de junho de 2020, Recurso Especial no qual trouxe importante entendimento envolvendo a deletéria prática de porn revenge. Em referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais.”
A sedimentação do tema é de suma importância e acertadíssima. Ela evita a relativização da agressão de ordem moral à vítima dessa prática absolutamente reprovável e eleva o direito à privacidade e ao próprio corpo. Há de se lembrar que o espectro da agressão de cada um não reside apenas no que terceiros podem pensar ao identificar a vítima da exposição de vídeos pornográficos sem consentimento. A agressão está também no saber da exposição de si próprio a terceiros para o quais a pessoa não quis se expor, mesmo que estes terceiros não saibam de quem se trata ou mesmo que a vítima esteja vestida, já que a dignidade está também no íntimo, na forma como a própria pessoa se vê, bem como no direito de escolher o que de sua privacidade quer que se torne público. Coaduna o acórdão:
[…] o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
Ainda, o STJ aproveita o ensejo para deixar claro que o artigo 21 do Marco Civil da Internet – o qual determina as situações em que deve o provedor de aplicações retirar conteúdo com a simples notificação do ofendido (notice and take down) – não especificou grau de violação da intimidade da vítima para que a situação de exposição de natureza sexual não autorizada seja enquadrada no citado artigo. Nesse sentido, declarou o STJ que:
O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os “atos sexuais” devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geram igualmente dano à personalidade da vítima.
Importante decisão, valendo a leitura do acórdão cuja a íntegra você pode acessar no Resp 1735712 / SP.