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Stickers e o direito de imagem 2

*Por Fábio Lima Leite

Os Stickers, como são conhecidas as famosas figurinhas difundidas por meio de aplicativos de mensagens, tornaram-se bastante comuns. São utilizados em mensagens instantâneas para torná-las divertidas.

Há diversas opções de figurinhas feitas com imagem de celebridades, desenhos, alimentos, animais, carros, memes já conhecidos na internet e, além disso, são também confeccionadas com imagens de pessoas comuns, parentes e amigos.

Tendo em vista a facilidade de criação dos stickers por qualquer pessoa usando um smartphone com aplicativo específico, necessário se faz analisar a questão sobre o viés do direito de imagem, tendo em vista que muitos usuários criam suas próprias figurinhas usando imagens de terceiros, sejam de pessoas próximas, parentes ou amigos.

E, uma vez confeccionada a figurinha e colocada na internet, não mais haverá controle sobre ela, ao passo que basta um clique para encaminhá-la a qualquer outra pessoa da lista de contatos. Deste modo, o sticker antes compartilhado entre uma ou outra pessoa do convívio próximo, acaba sendo divulgado para outras pessoas alheias àquela relação inicial, inclusive em grupos.

Até que ponto, portanto, há violação do direito de imagem, considerando a autorização ou a ausência dela por parte da pessoa cuja imagem foi utilizada para criação do sticker?

O Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito de indenização por dano material ou moral diante de sua violação. Na mesma toada seguem as disposições do Código Civil, que em seu artigo 10 estabelece que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, sem prejuízo da indenização cabível, quando atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, salvo se de fato autorizadas.

Com o advento das redes sociais, é possível dizer que grande parte da vida privada tornou-se pública em virtude do compartilhamento de fotos e informações particulares, porém, este compartilhamento de fotos em rede social própria não autoriza que terceiro possa captar de lá uma imagem para criar um sticker e divulgá-lo em outros canais.

Alguns aplicativos para confecção de figurinhas possuem em seus termos de uso regras acerca de violação de propriedade intelectual, como o exemplo abaixo, extraído dos termos de uso do App Sticker.ly – Terms of use:

“Intellectual Property Rights
Stickers and sticker packs created using the Service are owned by the person or entity that created them. SNOW does not take any ownership or responsibility for the content created using the Service. Anybody using the Service agrees to only use their own photos, images or any graphic designs or those you have explicitly obtained written permission from the right holders to use in this Service or to create a sticker or stickers pack from.”

O aplicativo informa que o usuário deve usar suas próprias fotos ou obter uma autorização expressa do titular dos direitos autorais para criação do sticker, como uma forma de resguardar os seus direitos. Mas, na prática, geralmente ocorre de maneira contrária.

Vale dizer que não é estritamente necessário que a exposição da imagem viole a intimidade ou honra da pessoa para que sua divulgação seja cessada, bastando a mera publicação sem a devida autorização, principalmente nos casos em que as imagens que formam o sticker são usadas em contexto insultuoso, situação esta que também enseja indenização.

Em que pese o fato de os stickers não serem utilizados para fins econômicos ou comerciais, já que circulam por meio de mensagens, a própria exposição da imagem a terceiros mediante sua divulgação gera danos, já que realizada sem autorização da pessoa retratada e por se tratar de um direito personalíssimo. Este entendimento segue por analogia o posicionamento adotado pelos nossos tribunais quando analisam páginas criadas para divulgação de memes compostos por fotos de pessoas, porém, sem intuito comercial, como o caso do perfil em rede social denominado “Irmã Zuleide”, que se apropriou de imagem sem autorização, e o mais recente caso julgado pelo TJ-GO sobre outro perfil que usava fotos de um idoso para criar memes com frases pejorativas.

No caso dos stickers, a propagação não é feita diretamente em perfis em rede social, porém, uma vez criado e divulgado, perde-se o controle sobre ele, de tal modo que o uso por terceiros se torna imprevisível, devendo considerar neste cenário a máxima da era digital: “uma vez na internet, sempre na internet”.

A grande dificuldade que se observa nesses casos está no fato de ser praticamente impossível rastrear a origem das famosas figurinhas, principalmente quando se tornam verdadeiros memes, ou seja, figuras amplamente difundidas, espalhadas pela internet. Nesse caso, há alguns caminhos viáveis, como denúncias perante a rede social na qual a imagem se encontra; instauração de processos judiciais em face do criador da página que a ostenta para remoção das imagens; ação perante os provedores de aplicação para retirada do conteúdo, observando as normas do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); queixa-crime nos casos de injúria ou difamação; ações de cunho reparatório por dano moral, etc.

Feitas estas considerações, verifica-se que a questão dos stickers merece atenção frente à dinamicidade da comunicação instantânea atualmente em voga e requer cuidados em sua elaboração e divulgação, como evitar criar sticker com qualquer imagem ou criar apenas com o consentimento da pessoa retratada na fotografia; se criado, evitar a divulgação para terceiros alheios ao grupo de confiança; e não repassar adiante as figurinhas recebidas com imagem alheia.

Estas são medidas preventivas que, com supedâneo no artigo 5º, inciso X, da CF, visam preservar a inviolabilidade da imagem da pessoa natural enquanto direito fundamental garantido em sede constitucional.