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STJ reconheceu que Leroy Merlin não precisa recolher ao ECAD por sonorização de lojas

ECAD

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que a Leroy Merlin não deveria recolher taxas ao ECAD, uma vez que a sonorização ambiente de suas lojas era feita pela Rádio Imprensa S/A.

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) determina que é devida a retribuição ao autor quando há execução pública. Entende-se por execução pública aquelas feitas em locais de frequência coletiva ou por meio de quaisquer tipos de transmissões. As retribuições relativas à execução pública são arrecadadas e administradas pelo ECAD que as repassa às associações de compositores, cantores, etc.

Lojas, restaurantes, bares, hotéis são conceituados como locais de frequência coletiva e, portanto, são devidas as respectivas retribuições pelos direitos autorais no caso de sonorização ambiental.

A situação em tela é especial porque o serviço é prestado pela Rádio Imprensa S/A, que realiza transmissão de música ambiental funcional dirigida a assinantes determinados por meio de instalação de um decodificador Multiplex. A Rádio Imprensa já havia entrado em disputa judicial com ECAD para que fosse reconhecido que a atividade prestada pela empresa, estende-se desde a geração até a efetiva propagação nos estabelecimentos de seus clientes/assinantes, e foi vencedora.

Diante disso, a decisão do STJ baseou-se, principalmente, nessa anterioridade, para julgar o processo. A primeira decisão já tinha seus efeitos consolidados, que atingiam não apenas a Rádio Imprensa, mas também clientes e assinantes, por via reflexa.

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