Para responder essa pergunta é importante entender alguns conceitos de direito administrativo e também de direito marcário. A concessão do registro de uma marca, é uma concessão administrativa. A pessoa a quem foi concedido o registro, passa a ser o titular desta, podendo impedir que terceiros usem marca igual ou semelhante.
Nesse sentido, uma vez que há um impedimento que terceiros usem marca igual ou semelhante, há, por consequência, uma espécie de reserva de mercado. Para que não haja interferência na livre concorrência, é essencial que se tenha um fundamento razoável. Por esse ângulo, não é qualquer expressão que merece essa “exclusividade”.
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) estabelece em seu artigo 124, inciso VI, que não são registráveis como marca sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou meramente descritivo. Esse artigo visa, exatamente, impedir concessão dessa “exclusividade” a expressão que já é popularmente partilhada naquele segmento, dessa forma, não há qualquer interferência na livre concorrência.
Uma decisão recente da Justiça de Santa Catarina ilustra a questão. No caso a Autora é titular do registro “TV IMÓVEL” e requeria que a Ré se abstivesse de usar a marca “TV IMÓVEIS”. Contudo, decidiu a juíza que “Depreende-se que as marcas em questão “TV IMÓVEL” e “TV IMÓVEIS” traduzem vocábulos de uso comum, de reduzido grau de distinguibilidade, por estarem diretamente associadas ao ramo de atividade empresarial exercida por ambas as partes, possuindo um horizonte de proteção limitada, já que a exclusividade a elas conferida admite análise com critérios mais flexíveis.”. A decisão foi reforçada, ainda, pelo fato de os logotipos serem bastante distintos.
Logo, o ideal, especialmente dentro do campo jurídico, é buscar uma marca que não seja evocativa. No entanto, do ponto de vista do marketing, muitas vezes, quanto mais evocativo melhor, então, nessas situações vale buscar um logotipo distintivo, a fim de distanciar-se dos concorrentes.
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