*Por Débora Savino, especialista em plantas.
A Lei da Propriedade Industrial (LPI)[1] não permite que plantas e animais sejam protegidos por patentes, entretanto, os melhoramentos vegetais podem ser protegidos por uma forma de proteção intermediária entre a Propriedade Industrial e o Direito Autoral, chamado Sui Generis. Essa forma de proteção, também chamada de “híbrido jurídico” foi criada justamente para superar dificuldades e eventuais inadequações do sistema de Propriedade Industrial, sendo nela enquadrados, além das cultivares, as topografias de circuitos integrados e o conhecimento tradicional.
Assim, a proteção dos melhoramentos vegetais é regida pela Lei de Proteção de Cultivares (LPC)[2], regulamentada pelo Decreto No.2336 de 1997, que institui a Proteção de Cultivares e dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), uma entidade vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quem concede o Certificado de Proteção de Cultivar. Apesar de regidas por Leis distintas, a proteção por cultivares e a proteção por patentes conservam algumas semelhanças, que serão melhor descritas ainda neste texto.
A partir da definição de o que é uma cultivar, as outras definições estabelecidas pela LPC tornam-se mais claras: uma cultivar é uma variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior (ou seja, gimnospermas ou angiospermas), distinguível de outras cultivares conhecidas por um conjunto de mínimo de descritores, que seja o resultado do melhoramento genético de uma espécie ou gênero de partida e que apresente homogeneidade e estabilidade quanto às suas características distintivas.
A própria definição de cultivar já prevê que o melhoramento vegetal deve cumprir alguns requisitos para que a proteção seja conferida, assim como uma invenção deve cumprir com três requisitos, também previstos pela LPI, para que seja protegida por uma patente. Primeiro, o melhoramento deve ter sido obtido em um vegetal superior, gimnospermas e angiospermas que, geralmente, são destinadas à produção agrícola. A nova cultivar deve ser claramente distinguível de qualquer outra já existente na data do pedido de proteção (um critério muito semelhante à “Novidade”, para patentes). A distinção entre a nova cultivar e as já existentes é feita por meio da aferição de um conjunto mínimo de características, chamado de “margem mínima de descritores”, que podem ser características morfológicas, fisiológicas, bioquímicas ou moleculares e que sejam geneticamente herdadas.
A homogeneidade, por sua vez, refere-se à uniformidade, quanto aos descritores, entre as plantas dentro de uma mesma geração e, por fim, a estabilidade, refere-se à manutenção das características distinguíveis por gerações sucessivas. Os testes realizados para aferição dos requisitos têm metodologia dependente da espécie analisada e fazem necessário que o técnico responsável tenha profundo conhecimento sobre a espécie em si e o seu comportamento, assim como de outras variedades já existentes.
Em relação ao requisito de a Cultivar ser o resultado de um melhoramento genético, apesar de a LPI proibir que plantas e seres vivos, ainda que transgênicos, sejam protegidos por patentes, seus processos de modificação, desde que não naturais e que não resultem em características já observadas na natureza, e que cumpram com os requisitos de patenteabilidade previstos pela LPI, podem ser patenteados. Dessa forma, o processo de modificação genética, ou a própria sequência genética modificada inserida no genoma da nova Cultivar podem ser protegidos por patente, o que confere uma proteção adicional e impede que terceiros utilizem dos produtos oriundos destes processos sem autorização do Titular.
Ainda, um requisito adicional para a proteção é que a Cultivar não pode ter sido comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos no caso de videiras ou árvores, e não ter sido comercializada no Brasil há mais de 12 meses.
Assim como para patentes, o período de proteção é finito: de 15 anos, excetuadas para videiras, as árvores frutíferas, florestais e ornamentais, que são protegidas por um período de 18 anos, findo o qual a Cultivar estará em domínio público. Durante o período de vigência do Certificado de Proteção de Cultivares, é assegurado ao Titular o direito à reprodução comercial territorial, sendo vedado que terceiros produzam, com fins comerciais, o ofereçam ou comercializem o material de propagação da Cultivar protegida sem a sua autorização.
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[1] Lei No. 9279/1996:
Art. 18. Não são patenteáveis:
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
[2] Lei No. 9456/1997.