As atividades relacionadas à software (desenvolvimento, implementação, licença), no geral, necessitam de contratos bem redigidos para evitar disputas judiciais, isso porque há uma tendência de no curso do processo as partes se desentenderem.
Pensando nisso e levando em consideração o quanto essa situação tornou-se corriqueira, vamos dar algumas dicas para elaboração desse tipo de contrato.
Iniciaremos com o contrato de desenvolvimento “puro”, ou seja, aquele que não está acompanhado de qualquer outra atividade, uma empresa contrata uma pessoa física ou jurídica para desenvolver um software e após a entrega do serviço considera-se o contrato encerrado.
A Lei de Software (Lei nº 9.609/98) prevê, em seu artigo 4º, que os direitos relativos ao software, salvo estipulação em contrário, pertencem ao empregador ou ao contratante dos serviços.
Diante disso, a princípio, não seria necessário inserir no contrato uma cláusula específica para cessão de direitos autorais.
No entanto, além de tornar a cessão mais robusta, a inserção da cláusula se faz necessária para fins de registro do software perante o INPI.
Ademais, ainda para fins de registro, é importante que haja uma cláusula de cessão dos desenvolvedores para empresa contratante ou no contrato de trabalho.
É essencial inserir como anexo ao contrato um cronograma com as atividades e termos finais para entrega e homologação. Essas questões costumam ser aquelas que geram mais desentendimentos entre contratante e contratado, por isso é tão importante tê-las.
É possível estabelecer penalidades para esses descumprimentos parciais, assim como eventuais formas de renegociação dos prazos.
Além dos prazos para homologação, é necessário estabelecer as condições em que essa homologação será feita, conceituando serviços incompletos, inadequados e a impossibilidade de homologação nessas condições.
Contratante e Contratado devem trabalhar em conjunto para o bom desenvolvimento do software, de forma que este fique o mais aderente possível às necessidades do Contratante.
Para que isso ocorra muitas vezes o Contratado coloca um colaborador à disposição do Contratante, nesse sentido, é importante inserir uma cláusula de desvinculação trabalhista.
Normalmente esse tipo de atividade envolve subcontratação, assim eventual vedação à subcontratação deve estar expressa no contrato.
Se permitida, deve haver a indicação das condições da subcontratação.
O Contratado deve se responsabilizar integralmente pela subcontratação e fazer com que subcontratado cumpra as normas do Contratante e assine os documentos necessários para registro do software junto ao INPI.
Após a entrega definitiva do serviço deve-se estabelecer um prazo de garantia para que se faça a efetiva implementação e utilização do software. Nesse prazo, o Contratado deve solucionar defeitos e vícios do serviço.
Se o desenvolvimento for feito por um empregado ou pessoa física é importante estabelecer adequadamente o valor do serviço.
Recomenda-se evitar o pagamento na forma de cessão de direitos, isso porque há decisões na Justiça de Trabalho que reconhecem o vínculo e devolvem a titularidade dos direitos do software ao empregado.
Essas cláusulas são de extrema relevância nesse tipo de contratação. Não se esqueça delas!