*Por Marcos Keresztes Gagliardi (sócio sênior)
A questão da competência em ações judiciais é matéria primordial e de estudo constante, pois se trata de um primeiro aspecto processual a ser considerado, quando se cogita a movimentação da máquina jurisdicional em prol da defesa de direitos.
Podemos defini-la como o poder legal atribuído a um juiz, para julgar processos judiciais de acordo com a matéria; as pessoas envolvidas e, ainda, a localidade para o trâmite processual.
Por exemplo, algumas ações só podem ser manejadas no Juizado Especial Cível; outras, no juízo cível comum; ainda outras na esfera federal, como ações contra o INSS; de escopo trabalhista, e contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, dentre outros.
No caso de ações focadas no tema de Propriedade Industrial, temos igualmente regras de competência a observar e seguir.
Como a matéria versa sobre direitos relativos à concessão de registro de marcas; expedição de cartas-patente; e registros de desenho industrial, a competência absoluta para tratar destas questões é exclusiva da justiça federal. Tal atribuição é delineada na Constituição Federal em seu artigo 109, como visto:
Assim, sendo o INPI uma autarquia federal, se iguala à União em relação ao foro, incidindo a previsão constitucional acima citada.
E em seu parágrafo segundo, temos a definição sobre a territorialidade:
No caso do INPI, a ação pode ser intentada na cidade do Rio de Janeiro, onde o instituto possui sua sede, ou ainda na seção judiciária da cidade na qual resida o autor.
Portanto, as ações em que se discute a validade de registro de marca e sua consequente anulação; nulidade de carta-patente e de desenho industrial, a competência é da justiça federal, pois obrigatoriamente estas ações devem ser promovidas contra o INPI, que poderá – não necessariamente – ser réu na demanda.
A Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial) traz em seus artigos a seguinte previsão:
Ou seja, ao INPI incide a imposição de participar sempre de ações nas quais se discuta atos afeitos à atribuição ou delimitação/negação de direitos atinentes à propriedade industrial, perfectibilizando a relação processual. E esta participação pode se dar na figura de réu, ou tão somente, anuente/interveniente do feito.
E referidos artigos demonstram de forma inequívoca, que não é possível à justiça comum processar e julgar ações em que a matéria discutida contenha a anulação de atos e/ou registros conferidos pela autarquia federal – INPI.
Mas a justiça comum não fica fora do processamente e julgamento de ações que versem sobre direitos de propriedade industrial. Em relação aos direitos que envolvam interesses privados e particulares, a competência é da justiça estadual. Dentre o rol de ações possíveis, temos: inibitórias como abstenção de uso de marca e ou trade dress; busca e apreensão de produtos contrafeitos; indenizatórias em geral; etc.
Estas ações não implicam em nenhuma participação do INPI, pois versam sobre interesses privados de titulares de direitos relativos à propriedade industrial, que ao se sentirem ofendidos por terceiros, buscam a reparação e cessação da conduta através do judiciário, e muitas vezes, com pedidos liminares fundamentados no documento expedido pelo órgão federal.
Em julgamento de recurso especial n.º 1.527.232, o STJ fixou a tese sobre competência prevalente da justiça federal, em relação à justiça estadual:
Temos então, que os entendimentos sobre esta questão processual de competência restam consolidados, impondo ao operador do Direito sua estrita observância para bem representar os interesses de seu representado.
[1] Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/270996/stj-fixa-tese-repetitiva-sobre-competencia-em-caso-de-nulidade-de-registro-de-marca