*Por Marcos Keresztes Gagliardi.
O mercado empresarial e de negócios é dinâmico, comportando alterações decorrentes de flutuações deste mercado, especialmente em momentos de crise econômica. Assim, ocorrem fusões, aquisições, e também situações indesejadas, como o crescimento de pedidos de recuperação judicial de empresas, que não raro, se convalidam em falência decretada dessas sociedades empresariais.
Muitas empresas em situação falimentar possuem diversos ativos, tangíveis e intangíveis. Nota-se que a preocupação imediatista do administrador da massa falida da empresa muitas vezes se volta apenas aos ativos tangíveis, como móveis, imóveis, veículos, maquinário, etc., com objetivo de sanar as dívidas da sociedade, esquecendo-se na maioria das vezes, do ativo imaterial, constituído pelas marcas da empresa (e outros como patentes, direito autoral, desenho industrial).
Assim, relevante destacar que o portfólio de marcas é muito importante, e numa situação de falência, pode ser utilizado de várias formas a bem da sociedade, e porque não, dos credores interessados em obter o adimplemento de seu crédito.
Numa situação de falência, é imprescindível a boa gestão de todos os ativos, a fim de maximizar o patrimônio, e ao mesmo tempo, propiciar a preservação destes bens, evitando sua deterioração, garantindo assim, a possibilidade de negociação destes ativos.
No caso do portfólio de marcas, há uma sensível desvalorização, haja vista que a marca sofre com a retirada de um produto do mercado, ou mesmo com a própria notícia de falência de sua titular. Assim, a desvalorização de uma marca tende a ocorrer de forma contínua e crescente. Por esta razão, o ideal é evitar períodos prolongados de ostracismo da marca, ou ainda, de perecimento do direito de titularidade, com o abandono da manutenção da marca com as taxas pertinentes junto ao órgão registral responsável, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, que culminam com a extinção do registro.
Portanto, cabe ao Administrador Judicial nomeado pelo juízo falimentar, na busca da reorganização e reestruturação da empresa na fase de recuperação, bem como após a decretação da falência, se atentar para o correto levantamento do portfólio das marcas da sociedade, sua situação junto ao INPI; a correta avaliação do ativo; os contratos envolvendo as marcas, etc.
Esta arrecadação de bens, assim como ocorre com os bens materiais, a marca também prescinde de uma avaliação do bem incorpóreo, a fim de estabelecer um valor que será utilizado como parâmetro de negociação ou de quitação de dívidas na falência.
Com este levantamento, a situação real das marcas dá a exata noção das ações a se adotar. Por exemplo, o portfólio de marcas pode ser utilizado para quitar as dívidas dos credores da sociedade, tanto em situação pré-falimentar (anterior à decretação judicial da falência), quanto na quebra propriamente dita, por meio de:
A própria Lei da Propriedade Industrial qualifica os bens imateriais como bens móveis, passíveis, portanto, de incidência dos direitos de propriedade previstos no Código Civil para os bens de cunho patrimonial, podendo ser objetos de alienação inter vivos, bem como por sucessão causa mortis. Há outras hipóteses de cessão, decorrentes de fusão, aquisição, etc., porém não aplicáveis na falência.
No licenciamento, por exemplo, o titular de direito dos bens derivados do portfólio de marcas permite o uso de seus ativos – marcas – em troca de um benefício periódico, que normalmente é pecuniário, na forma de royalties. Esta licença deve ser entabulada por contrato, sendo recomendável seu registro junto ao INPI para a devida ciência a terceiros, a fim de se prevenir direitos e responsabilidades.
Porém, cumpre salientar que se tratando de marcas de uma empresa falida, há um processo judicial falimentar em trâmite, sendo que qualquer das hipóteses acima citadas necessita de autorização judicial.
Assim, seja na fase de recuperação judicial ou na falência decretada, o portfólio de marcas – e todo o ativo imaterial – da empresa falida merece especial atenção, e deve ser considerado e tratado de forma adequada, a fim de se garantir a preservação do ativo para seu máximo proveito, pela falida, e por terceiros adquirentes/licenciados.