*por Carolina Mansinho Galdino
Um dos grandes temas jurídicos que estão em voga é o projeto de lei cunhado popularmente de “Lei das Fake News” (PL 2630/2020) já aprovada pelo Plenário do Senado e em trâmite na Câmara dos Deputados.
O texto da lei tem gerado diversos debates que perpassam temas de indubitável relevância como direitos envolvendo a liberdade de expressão e a privacidade de dados pessoais. Ademais, em tempos de eleições, o objeto da lei em si é tema de primeira hora, na medida em que o uso coordenado de informações inverídicas ou intencionalmente alteradas com o fito de favorecer alguém ou um grupo específico de pessoas tem se mostrado uma ferramenta de controle poderosa.
A atenção legislativa, principalmente em ações com vistas a regular o uso da tecnologia evitando-se deturpação do espaço virtual é de inquestionável importância. Principalmente, numa realidade na qual esse espaço virtual pode ser colocado como um novo ambiente da esfera pública – ambiente de discussão entre setores públicos e privados com fins de formação da uma opinião pública, a qual deve ser formada a partir da construção racional de um posicionamento sobre a informação que, pela própria natureza da racionalidade, deve ser, na sua origem, verídica.
Contudo, embora seja premente a necessidade de uma legislação voltada a combater a atividade coordenada para a viralização de “notícias” falsas, é importante que isso seja visto como um lado da balança a manter o equilíbrio nas atividades digitais.
O outro lado parece estar na própria sociedade a qual necessita ter acesso à educação digital. Isso, porque o modus de operação das “Fake News” se alimenta do compartilhamento feito pelos usuários das redes sociais e aplicativos de mensagens que passam a imprimir credibilidade àquele fato falso para seu círculo de contatos os quais, por sua vez, repassam para seus próprios círculos, criando uma cadeia de compartilhamento de difícil controle.
Nessa empreitada, alguns nortes podem ser estabelecidos: o primeiro deles é entender propriamente o que é “Fake News”. O abandono desse termo talvez seja um bom começo, seja pela sua imprecisão, significando hoje qualquer fato que alguém discorde ou sendo mesmo quase um sinônimo de mentira, seja pelo fato do termo sugerir que a notícia – que é o produto do fato necessariamente apurado e verificado – possa ser uma mentira, o que gera um descrédito aos meios de comunicação profissionais, dificultando, assim, o próprio combate do fenômeno, posto que, se toda notícia pode ser falsa, o que é verdadeiro ou não adentraria numa seara de quase fé.
Ademais, quando se pensa que a mentira ou a deturpação da verdade e seu uso para atacar pessoas ou instituições sempre existiu, torna-se um tanto complicado a compreensão do porquê de somente agora a tal mentira tornar-se uma questão de tanta relevância. É preciso pois, a compreensão pela sociedade do que aqui chamaremos de desinformação (termo já amplamente usado entre estudiosos de comunicação e tecnologia) ao invés de “Fake News”.
A desinformação é não somente a mentira ou o uso deturbado de fatos reais com a finalidade de se prejudicar ou beneficiar alguém. Ela é um mecanismo orquestrado, com propagação organizada a partir de ferramentas tecnológicas de maneira a tomar uma amplitude tal apta a atacar o interesse público e pousar uma perigosa neblina na esfera pública, deturpando o ambiente de compartilhamento de notícia, colocando-a em patamar iguais com a mentira, de maneira a prejudicar a formação da opinião pública, um dos pilares do exercício democrático.
Desta feita, ações voltadas à educação midiática para a compreensão da desinformação enquanto não apenas uma informação equivocada, mas sim uma informação intencionalmente equivocada a qual possui características notáveis como o apelo emotivo, manchetes sensacionalistas ou hiperbólicas, textos com fontes imprecisas, tudo com intuito de favorecer pessoa ou grupo em detrimento de outrem ou da própria coletividade é essencial para o engajamento social no combate a esse mal da contemporaneidade conectada que com a evolução tecnológica não deixou de necessitar dos direitos civis e fundamentais para a garantia do Estado Democrático de Direito.