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Cannabis: o que muda na proteção de marcas e patentes com a aprovação da Anvisa e outras autorizações mundiais?

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* Por Milena Mendes Grado

Na última semana, a Anvisa autorizou a fabricação e comercialização de produtos à base de cannabis no Brasil para fins medicinais. O plantio, a princípio, não foi liberado.

Há algumas restrições a serem observadas: licenças, autorizações e documentos anteriormente à submissão da Autorização Sanitária do produto à base de cannabis; obtenção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do paciente; comercialização realizada por farmácias e drogarias sem manipulação e mediante prescrição médica e importação do substrato de cannabis para fabricação de produto apenas na forma matéria-prima semielaborada.

No entanto, uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal, nessa mesma data, autorizou que a empresa brasileira Shoenmaker Humako, pertencente ao grupo Terra Viva, importasse sementes, folhas e fibras para plantio e comercialização de produtos industriais.

Diante dessas autorizações administrativa e judicial, é preciso entender como serão realizados e analisados os pedidos de registros de marca e os pedidos de patente para esses produtos aqui no Brasil, uma vez que antes, especialmente os relativos a marcas, eram indeferidos com base no artigo 124, III, da Lei da Propriedade Industrial.

Além disso, há de se considerar a perspectiva mundial, sobre o tema, haja vista que vários países vêm liberando o uso da cannabis.

Em consulta ao INPI, no início do ano de 2019, período em que já era permitida a importação dos produtos derivados para fins medicinais no Brasil, a DIRPA (patentes) respondeu a consulta entendendo pela possibilidade de análise da patente desde que respeitados os requisitos de patenteabilidade. No entanto, a DIRMA (marcas) não possuía um posicionamento sobre o tema.

Com a autorização da ANVISA para fabricação e comercialização e também diante dessa decisão judicial liberando, inclusive, o plantio, é bastante plausível que o INPI passe a deferir pedidos relativos a cannabis.

Na Alemanha, o uso medicinal da cannabis foi autorizado em março de 2019, sendo permitido o registro da marca no país e como marca comunitária (EUIPO). Na Argentina, por sua vez, o uso não é liberado, porém, é possível o registro de marcas relacionadas ao tema. Nos Estados Unidos, a utilização da cannabis ainda não está liberada em nível federal, mas é possível obter o registro de marca para classes diversas, serviços e também para substâncias como o cannabidiol e tetra cannabidiol. Por fim, na Índia, como as substâncias são consideradas unicamente como drogas ilícitas, existem grandes possibilidades de não concessão em função de questões morais e de bons costumes.

Em 2025, a previsão é que o mercado da cannabis chegue a US$ 200 bilhões em vendas, incluindo bebidas, alimentos e cosméticos. Considerando, o potencial de desenvolvimento parece lógico que haja uma maior proteção relativa a direitos de propriedade intelectual para os competidores. Mas, muito além disso, é essencial que os consumidores estejam alertas sobre a qualidade desses produtos e assim, há um motivo adicional para a concessão desses direitos aos comerciantes e fabricantes.

Fonte: Startupi