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Propriedade Industrial: Potenciais alterações na lei podem impactar positivamente empresas nacionais

Propriedade Industrial: Potenciais alterações na lei podem impactar positivamente empresas nacionais

Propriedade Industrial: Potenciais alterações na lei podem impactar positivamente empresas nacionais

Adesão ao Protocolo de Madrid

A Lei da Propriedade Industrial (n.º 9.279) de 1996 está prestes a sofrer uma série de modificações, seja para possibilitar a adesão do País ao Protocolo de Madri, seja para melhor regulamentar a questão da proteção especial concedida para as marcas consideradas de alto renome.

O denominado Protocolo de Madri, que vigora desde 1998, é um acordo internacional que permite solicitar o registro de marca nos países signatários por meio de um único pedido de registro, reduzindo custos e procedimentos. É administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e conta com 120 países que atualmente são responsáveis por mais de 80% do comércio internacional.

A adesão do país a este protocolo impactará na diminuição da burocracia e na redução de custos para registro das marcas, uma vez que será possível estender a proteção para outros países através de um único pedido de registro (que hoje é feito de forma individualizada em cada um dos países nos quais o titular da marca pretende ingressar com suas atividades).

Caducidade

No entanto, para que esta adesão do Brasil ao protocolo de Madri seja colocada em prática, serão necessárias algumas mudanças principalmente na legislação que atualmente regulamenta os direitos de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), com a finalidade de flexibilizar alguns pontos até então inalterados desde que referida lei entrou em vigor.

Estas mudanças estão sendo avaliadas por meio do projeto de Lei n.º 10.920/2018, que tramita na Câmara dos Deputados e que alterará alguns institutos da Lei atual, dentre eles o da aplicação da Caducidade, que exigirá do titular do registro a apresentação de declaração de uso de marca ao INPI durante o sexto ou último ano de vigência do registro, sob pena de extinção (Art. 143A, incisos I e II).

Alto renome

Além desta alteração, verifica-se ainda a tramitação de outro projeto de lei (n.º 86/2015), já aprovado pelo Senado Federal em 02/04/2019, que trata da alteração do artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial, que regula a aplicação de proteção especial às marcas entendidas como de alto renome.

A proteção especial para marcas de alto renome de que trata o artigo 125 da Lei atual é regulamentada apenas pela Resolução n. 107/2013, atualizada pela Resolução n.º 172/2016, ambas editadas pelo INPI. Tais resoluções estabelecem critérios para a solicitação do reconhecimento de alto renome, bem como requisitos que devem ser atendidos e documentos que necessitam ser apresentados pelo interessado.

Uma das alterações relevantes que este projeto de lei trás é a possibilidade de terceiros interessados requerer ao INPI o exame de insubsistência de alto renome, se decorridos três anos do reconhecimento (Art. 125, § 3º). Assim, uma marca declarada de alto renome e que obtém a proteção especial em todos os ramos de atividade, poderá perder tal status em decorrência da conclusão deste exame solicitado por algum interessado.

Diante disso, constata-se que as mudanças na legislação atual são definitivamente necessárias para que a propriedade industrial e as normas que lhe são próprias sigam em constante atualização, acompanhando a necessidade da sociedade e do empresariado, que necessita de normas flexíveis e completas que atendam suas reivindicações.