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Fashion Law, Tendências e Cinema: O Diabo Veste Prada

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Cenas do filme O diabo vesta prada

Coisa de advogada de Propriedade Intelectual. Vejo PI em tudo! Então vou dar uma dica de filme sem sair do tema propriedade intelectual.

Estava assistindo o filme O Diabo Veste Prada (um ótimo filme para você se distrair nessa quarentena, por sinal), quando me deparei com uma cena em que a personagem Andrea (Anne Hathaway) acha graça na indecisão de Miranda Priestly (interpretado pela maravilhosa Meryl Streep) entre dois cintos azuis, comentando que eles eram iguais. A cena do filme você pode assistir clicando aqui.

Essa cena é uma aula de como a indústria da moda influencia nosso modo de vestir e como movimenta muito dinheiro no mercado.

Depois do comentário de Andrea, Miranda, bem contrariada, dá um sermão descrevendo para Andrea como as decisões tomadas na indústria da moda são relevantes e afetam toda a cadeia de consumo de vestuário, inclusive, nos influenciando em como nos vestir sem que sequer possamos perceber.

Uma cor escolhida para a coleção de uma grande grife, bem como outros elementos como o corte da roupa, ou mesmo a aplicação de um valor como a sustentabilidade, por exemplo, podem influenciar tanto concorrentes do mesmo segmento de luxo, como poderão também se espalhar para outros não diretamente concorrentes, como o segmento de prêt-à-porter e fast fashion.

Esse é o nascimento do que o mundo da moda chama de tendência a qual pode surgir de várias formas. No caso dessa cena do filme, é um exemplo do que o Marketing chama de Trickle-down que significa justamente a difusão de tendências que partem de setores mais abastados, consumidores da alta-costura (ou haute couture, para os íntimos), chegando ao setor de moda popular, onde há a produção em larga escala e menor valor agregado aos produtos, caracterizado pelo prêt-à-porter e fast fashion já citados.

Vale dizer que essa não é a única forma de difusão de tendências. Existe, inclusive, o caminho contrário; a tendência nasce em setores populares, ganhando força tal que passa a fazer parte do desejo daqueles consumidores do mercado de luxo de maneira que as grifes abraçam a “novidade”. Esse efeito no mercado também tem nomenclatura: chama-se Bubble-up, mas falaremos sobre isso em outro momento.

Olhando para nosso dia-a-dia de consumo, seja na loja de departamento, seja no atelier do renomado estilista, podemos ver com muita facilidade que essa realidade descrita no filme está no nosso quotidiano e é totalmente natural.

O que temos então que analisar nos casos concretos é: até onde há apenas a adoção de uma tendência e quando isso passa a ser imitação ou qualquer outro ato que adentre em ilícito no âmbito da propriedade intelectual e da concorrência desleal?

É importante lembrar que os artigos de moda, além de lançarem tendências, podem apresentar no seu complexo de informações marcas registradas, desenhos industriais, obras intelectuais os quais possuem proteção legal específica. Ainda, é possível que esses artigos ostentem outros elementos tão distintivos daquele produto de modo a poderem ser protegidos pela figura do trade dress, que é, grosso modo, uma identidade visual que se tornou característica de um fabricante de tal maneira que não há como dissocia-la dele.

Então, poderemos encontrar licitamente por aí aquele azul lançado pelas grandes grifes, ou mesmo um estilo, um modelo de vestido. O que entraria na esfera da ilicitude é, para além da tendência, verificarmos a tentativa de terceiros se apropriarem dos elementos distintivos de um fabricante, associativos de seu nome ou que façam parte de seu patrimônio imaterial.

Uma conversa que rende. Bom filme!